Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eulina da Silva Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Eulina da Silva Santos, qualificada nos autos, move a presente Ação em desfavor de Banco Pan S.A., igualmente identificado no feito. A parte autora, devidamente intimada a regularizar sua representação procesual no endereço existente nos autos (fls. 131), quedou-se inerte (fls. 132). Decido. Com efeito, o art. 76, do CPC asim estabelece: "Art. 76. Verificada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1 o Descumprida a determinação, caso o proceso esteja na instância originária: No caso, a parte autora teve conhecimento da iregularidade de sua representação procesual e não constiuiu novo advogado no prazo fixado, não obstante pesoalmente intimada para tanto, nos moldes do art. 274, parágrafo único do Código de Proceso Civil. Nese paso, como a representação procesual é presuposto de constiuição válida e regular procesual, a sua falta culmina na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0807377-91.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$80,0, ficando, contudo, sobrestada a exigibildade desas verbas por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. P.R.I.C. Naviraí, datado e asinado digitalmente.