Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS) Processo 0817521-36.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MS Ferros e Ferragens Ltda ME - Intimação da parte autora da Sentença retro: "MS Ferros e Ferragens Ltda ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Bibiane Mann Correa Caloque ME, também qualificada, objetivando o recebimento dos valores atinentes as duplicatas juntadas nos autos. Ocorre que, como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais, segundo disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, é fixada pelo domicílio do executado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta, não podendo ser aplicada a cláusula contratual de eleição de foro. No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a executada reside na cidade de São Gabriel do Oeste/MS, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca. Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 - RECURSO IMPROVIDO. Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 - Capital - Relator Juiz Paulo Rodrigues - j. 25.11.2002). Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo. Sem custas e honorários.. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."