Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Analia Neto Lopes Pavão -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes da decisão de fl. 94/96:
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0807457-97.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Extrapatrimoniais que Analia Neto Lopes Pavão move em face de Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambos já devidamente qualificados nos autos. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. Da gratuidade judiciária pleiteada pela requerida. A parte requerida, por ocasião da contestação, pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita. Entretanto, no caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, sendo imperiosa a comprovação de que efetivamente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Tal entendimento, aliás, restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em testilha, a parte requerida foi devida e regularmente intimada a comprovar que não detém condições de arcar com as custas do processo, optando pela inércia (p. 93). Logo, não tendo efetivamente comprovado que está passando por situação financeira extraordinária, que a impeça de arcar com os custos de sua própria atividade, estando, ainda, assistida por advogado particular, há de ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. II. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação da associação aduzida, e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização. III. Do ônus da prova. No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final. Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista. No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 723). Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a requerida que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual. Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais. IV. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a gratuidade judiciária pleiteada pela requerida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias. Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda. R. Intimem-se.