Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Wagner Silveira Medeiros Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ)
Apelado: Wagner Silveira Medeiros Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Recurso de apelação do embargante Wagner Silveira Medeiros Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 4.106/2012, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - CABÍVEL. JUROS NA INADIMPLÊNCIA - JUROS CONTRATADOS ACRESCIDOS DE 1% - PREVISÃO NO DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar a cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (a) se é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5.5% ao ano estabelecida na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil (b) se é abusiva a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios (c) se é permitida a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável a limitação dos juros remuneratórios em 5,5% ao ano, de acordo com o disposto na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil, eis que o recurso utilizado para o financiamento da cédula rural executada possui origem diversa da estabelecida na referida resolução. 4. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. 5. A cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (8,75%), acrescida de 1% a título de juros moratórios, está em consonância com o Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, regramento específico que rege a cédula rural pignoratícia, não havendo qualquer abusividade da cobrança no período de inadimplemento.. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Recurso de apelação do embargado Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar a cobrança da comissão de permanência e reconheceu a sucumbência mínima do autor para condenar o embargado ao pagamento integral do onus da sucumebcnais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (a) se é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5.5% ao ano estabelecida na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil (b) se é abusiva a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios (c) se é permitida a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que na cédula rural pignoratícia, em razão de possuir disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento (art. 5º, parágrafo único), não tem cabimento a cobrança da comissão de permanência. 4. Havendosucumbênciamínimada embargado, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o embargante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801524-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Wagner Silveira Medeiros e deram parcial provimento ao recurso do Banco Brasil S/A, nos termos do voto do Relator..