Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Lazaro Aparecido Garcia de Freitas -
Réu: Concessionária das Rodovias do Leste Ms S.A - A preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela parte ré não merece acolhimento, porquanto qualquer pessoa que tenha efetivamente sofrido o ilícito e teve seu patrimônio prejudicado em virtude do evento danoso é legitimado para buscar a reparação do dano material, independentemente de ser ou não proprietário do veículo. Destarte, caso demonstrado pela parte autora que teve que arcar com os prejuízos narrados na prefacial, o pedido deverá ser julgado procedente, do contrário impõe-se sua improcedência, de modo que a questão refere-se ao meritum causae. Por essa razão, rejeito a preliminar. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à causa do acidente narrado na inicial; b) à existência e extensão dos danos morais e materiais alegados na inicial e c) ao nexo de causalidade entre os danos comprovados e a conduta omissiva imputada à parte ré. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, bem como na inquirição de testemunhas, desde que tempestivamente arroladas.
Intimação - ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS), Ayrton de Souza Araújo Junior (OAB 26221A/MS), Camilla de Matos Marcondes Silvestre (OAB 26357A/MS) Processo 0802134-63.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 às 15:30 horas. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer em juízo e prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como as partes, por meio de seus procuradores, para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial requerido pela parte ré, porquanto a matéria fática pode ser elucidada por meio da prova documental e da prova oral deferida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA: Fica a parte requerida intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoa na audiência. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.