Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Posto isso, revogo a liminar das fls. 85/6 e julgo extinto o processo sem a análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, nos caso concreto não houve a triangularização do processo face à inexistência de citação válida da parte contrária. Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, deixo de analisar a condenação de eventuais honorários de sucumbência face a ausência de angularização na demanda. Revogo e determino a devolução do mandado de busca e apreensão contido na decisão das fls. 85/6 dos autos, bem como a devolução de eventual mandado citatório, cancelando-se eventual audiência agendada. Não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo). Às providências. Recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0803239-08.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
30/08/2024, 00:00