Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marta Pereira Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) Advogado: João Paulo Mendonça Thomazini (OAB: 13777/MS) Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS)
Apelado: Mauro Cezar Dias Pinheiro Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Advogada: Etiene Cíntia Ferreira Chagas (OAB: 8697/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUE - VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADULTERAÇÃO ILÍCITA PELO VENDEDOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803861-31.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por M. P. contra sentença da 2ª Vara Cível de Nova Andradina-MS, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos, formulados contra M. C. D. P. 2. A autora alega que adquiriu o veículo acreditando em sua regularidade, porém foi surpreendida por fiscalização da Polícia Rodoviária Federal que indicou possível adulteração na marca do semirreboque, passando de SCHIFFER para KRONE, fato não informado pelo vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside em analisar: (i) se a autora comprovou o vício oculto no bem adquirido; e (ii) se o vendedor foi o responsável pela adulteração alegada, elementos essenciais para a rescisão contratual e para a reparação por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da preliminar de ausência de dialeticidade: 4.1. Rejeitou-se a preliminar arguida pelo apelado em contrarrazões, pois a autora apresentou razões recursais impugnando adequadamente os fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. 5. Do mérito recursal: 5.1. Para a rescisão contratual com devolução dos valores e indenização por danos, o art. 373, I, do CPC, exige que a autora comprove o vício oculto alegado e que este decorreu de prática do vendedor. 5.2. A análise dos autos revela que: (i) quando da compra e venda, o veículo passou por vistoria no DETRAN, que constatou apenas a remarcação regular do chassi; (ii) não há comprovação de adulteração ilícita, pois o Boletim de Ocorrência menciona apenas indícios de adulteração, observados após o bem estar em posse de terceiro. 5.3. Ausente prova documental que confirme a adulteração ou a relação desta com o vendedor, a improcedência dos pedidos iniciais é mantida, sobretudo à luz da necessidade de prova mínima do vício oculto no momento da compra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demandas de rescisão contratual e indenização por vício oculto em veículos, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência do vício e a responsabilidade do vendedor pela adulteração, especialmente em caso de alegada fraude na origem do bem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30/06/2016; TJMT, Apelação Cível 0003285-53.2016.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 08/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.