Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aparecido Murilo de Souza (OAB 8774A/MS) Processo 0801659-63.2012.8.12.0007 - Execução Fiscal - Exeqte: União - Exectdo: Cassilândia Produtos Farmaceuticos LTDA ME -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pela prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme Jurisprudência do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.437 - SC. RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 06.10.2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas devidas.