Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Miguel Mateus Sandin -
Réu: Ademir Adroaldo Bohn -
Intimação - ADV: José Walter Andrade Pinto (OAB 2462B/MS), Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Adriano de Oliveira Abrahão (OAB 19598/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0800739-40.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Miguel Mateus Sandim, devidamente representado por seu procurador José Manoel Mateus Sandin, em face de Ademir Adroaldo Bohn, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que o requerido, desde 2012, arrenda áreas do autor com vistas à exploração de lavouras temporárias e da atividade pastoril nesta Urbe, através de contrato de arrendamento celebrado em 2019 com término previsto para 2027. Dentre tais imóveis arrendados, está a Fazenda Santa Terezinha, de matrícula nº 6.562 do CRI local, que possui área de 200 hectares e 4.639 m² e é objeto de ocupação pelo réu desde a data de 01/10/2017, por força de contrato de arrendamento verbal. Ocorre que em relação a tal imóvel o requerido não vem efetuando o pagamento das rendas correlatas da forma acordada, isso pelo menos desde o ano de 2020 até o presente momento, acumulando-se uma dívida no importe de R$ 360.304,97 (trezentos e sessenta mil, trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos), situação que caracteriza verdadeira hipótese de esbulho possessório. Ingressou com a presente, pois, para ver declarada a rescisão da referida avença, com a consequente reintegração da posse, inclusive de forma antecipada, somada à condenação do requerido ao pagamento das rendas atrasadas. Deu valor à causa e juntou documentos. Às f. 66-68 restou indeferido o pleito antecipatório formulado. Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 119. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às f. 92-109, em que articulou pela improcedência da demanda, sob o argumento de inexistência de débito contratual e do próprio ajuste, que já fora rescindido nos idos de 2022, a partir de quando não mais desempenha nenhuma posse sobre o bem conforme requerido pelo próprio autor/representante. Menciona que efetuou os pagamento das rendas de 2021 e 2022 e promoveu a desocupação da área, que, inclusive, não lhe seria interessante ao apascentamento de gado. Formulou pedido contraposto com vistas ao pagamento em dobro das rendas pagas e indevidamente cobradas. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 124-131. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sopesadas. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes aspectos: a) a existência do contrato de arrendamento ora discutido e o exercício da posse sobre a área em litígio pela parte requerida; b) a existência de eventuais débitos decorrentes de rendas inadimplidas pelo requerido; e c) acaso inexistentes as condições supracitadas, a possibilidade de pagamento em dobro de eventual quantia cobrada indevidamente, na forma do pedido contraposto formulado em contestação. Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Às diligências e providências necessárias.