Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Quesia Silveira de Miranda Cuevas -
Réu: Hapvida Asssitência Médica Ltda -
Intimação - ADV: Davi Nogueira Lopes (OAB 10330B/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE), Leonardo Moraes Maganha (OAB 29745/MS), GABRIEL LOUREIRO MELO IJANO (OAB 29728/MS) Processo 0801087-58.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Quesia Silveira de Miranda Cuevas em face de Hapvida Asssitência Médica Ltda, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, ser portadora de obesidade grau II, associada à hipertensão arterial e osteoartrose grave do joelho direito por sobrecarga mecânica. Verbera que trabalha como professora da educação infantil, permanecendo longos períodos em pé, de modo que sua lesão no joelho lhe causa dor aguda e limitação funcional, pelo que se afigura necessária, de forma urgente, a realização de cirurgia bariátrica para redução da sobrecarga. Menciona que, a despeito de tal necessidade, atestada em laudos médicos, teve negada a cobertura do referido procedimento cirúrgico, tendo a requerida alegado que a autora não preencheria as Diretrizes de Utilização - DUT da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS necessária à realização da referida cirurgia de gastroplastia, notadamente em relação ao requisito temporal que exige que a paciente passe por um tratamento clínico da obesidade por pelo menos dois anos. Sustenta que seu caso foge à regra e deve haver a mitigação dos requisitos mencionados, à luz dos postulados da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sob pena de agravamento da condição patológica de forma irreversível. Requereu, pois, em sede de tutela de urgência que a operadora ré fosse compelida ao imediato fornecimento do indigitado procedimento, com a confirmação da pretensão em sede meritória, somada à condenação da requerida à reparação dos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de f. 08-17. À f. 43 restou indeferida a benesse da justiça gratuita. Às f. 44-48 a parte autora pleiteou pela reconsideração do decisum supracitado, sob o argumento de que está desempregada atualmente. Às f. 49-53 foi concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, mas se indeferiu o pleito antecipatório formulado. Emenda à inicial apresentada às f. 55-61 e recebida às f. 62. Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 106. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 107-122 em que preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida e o valor dado à causa. No mérito, articulou pela improcedência da demanda, sob a alegação de regularidade da negativa de cobertura dada em relação à pretensão autoral, diante do não preenchimento das diretrizes previstas no Rol da ANS à operacionalização da gastroplastia almejada. Além disso, argumentou pela inexistência de danos morais na espécie, apontou os riscos de desequilíbrio assistencial e financeiros da operadora acaso admitida a pretensão através da intervenção judicial e mencionou quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 470-472. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. I – Da impugnação à justiça gratuita. De início, desacolho a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida em sede contestatória. Com efeito, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Como alegado na exordial, a declaração de que a parte autora carece de recursos para enfrentar a demanda judicial mostra-se suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV). Somado a isso, tem-se que a parte requerida não fez prova no sentido oposto, isto é, ofereceu a impugnação ausente de elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa e para infirmar as razões lançadas às f. 49-53 para deferimento da benesse em questão. II – Da impugnação ao valor da causa. Por fim, também afasto a preliminar de incorreção do valor dado à causa, isso porque o parâmetro eleito pela autora afigura-se pertinente frente à pretensão encampada na exordial, representando o verdadeiro proveito econômico obtido, qual seja, o valor monetário equivalente à realização do procedimento cirúrgico buscado, na forma do art. 292, inc. II, do CPC. III – Do saneamento. Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem examinadas, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo os seguintes aspectos: a) o direito da parte autora à realização do procedimento médico buscado, com base na possibilidade de haver a mitigação dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 465/2021 da ANS à feitura da cirurgia ou mesmo a partir do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dessa normativa; b) em caso positivo, a obrigação da requerida em dar cobertura ao referido atendimento outrora negado e em qual extensão; e c) ocorrência de danos morais em virtude dessa negativa. Fixados os aspectos controvertidos, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua efetiva necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, a depender do caso, tornem-me conclusos na fila de decisão ou julgamento antecipado do mérito. Às diligências e providências necessárias.