Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1} SISBAJUD:
Intimação - ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802313-66.2021.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Defiro o pedido de bloqueio de valores pela modalidade "teimosinha". Procedi consulta ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue anexo, cujo resultado foi PARCIALMENTE frutífero. Registro que, embora o NCPC estabeleça, em seu artigo 854, § 5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida não pode ser implementada neste momento, sob o risco de ocasionar prejuízo às partes. É que enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros. E é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio - já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos - não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores. Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, DETERMINO ao Sr. Chefe de Cartório que realize, imediatamente, a transferência dos valores bloqueados para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados. Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica. 1.i. Em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º, intime-se a parte executada por meio de seu(ua) Advogado(a) ou pessoalmente, caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), mediante a advertência de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora. 1.ii. Decorrendo o prazo com inércia da parte devedora, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora. 1.iii. Havendo, porém, impugnação da parte Executada ao bloqueio realizado, abra-se vista à parte contrária, igualmente pelo prazo de 5(cinco) dias, e, oportunamente, concluso para decisão. 1.iv. Caso haja a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, intime-se NOVAMENTE a parte Executada da penhora para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 15(quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Sobrevindo concordância expressa da parte Executada com o levantamento dos valores, antes do decurso de prazo das vias impugnativas acima indicadas (intimação do bloqueio + intimação da penhora), expeça-se guia de levantamento em favor da parte Exequente. Da mesma forma, decorrendo na inércia os prazos conferidos para impugnação pela parte executada, desde já, fica autorizado o levantamento em favor da parte credora. 2} Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.