Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0806928-07.2018.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Flavio Timoteo de Souza - Vistos, etc… 1) Indefiro, por ora, o pedido de fls. 135/136, reiterado às fls. 149/150, pois até o momento a parte requerida não foi notificada acerca da cessão de crédito noticiada, razão pela qual a referida cessão não tem efeitos em relação à devedora. É o que dispõe o art. 290, do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE CESSÃO DO CRÉDITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Os documentos carreados aos autos não comprovam, de maneira satisfatória, que o crédito tenha sido objeto do instrumento de cessão de créditos entabulado entre a agravante e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2- Não pode ser deferida a sucessão processual quando o suposto cessionário não comprovar o cumprimento da regra que impõe a notificação do devedor quanto à cessão de crédito celebrada (art. 290 do CC). 3- Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.(TJ-MS - AGR: 14031689320158120000 MS 1403168-93.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015). 2) Todavia, admito a inclusão da peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, como assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 124 do CPC, tendo em vista a natureza do seu interesse na causa em razão da sub-rogação creditória. Proceda-se à inclusão no SAJ como assistente litisconsorcial, intimando-se doravante os Advogados tanto da parte Autora quanto da Assistente acerca dos atos processuais posteriores. 3) Após, junte aos autos o extrato da subconta vinculada a este feito a fim de verificar o valor atualizado que foi objeto de bloqueio pelo Sisbajud (fls. 118/119). 4) Em seguida, intime-se a parte Exequente, bem como assistente litisconsorcial, para, em 5 dias, informar o endereço atualizado do Executado para fins de intimação do bloqueio de valores, já que não se logrou êxito em encontrá-lo (fls. 126 e 131), e requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.