Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Paulo Teodoro Machado - Reqdo: Icatu Seguros S/A. - Sentença de fls. 213/216. "(...) Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. "
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Suelen Araújo Antiquera (OAB 23676/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807639-94.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -