Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Aparecida Garcia Advogada: Maria Helena Insfran (OAB: 19170/MS) Apelada: Katia Regina da C Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO EMERGENTE E EXTRAPATRIMONIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809109-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por C. A. G. contra sentença que homologou a desistência da ação e determinou o recolhimento das custas processuais. 2. A apelante sustentou que, como a desistência ocorreu antes da citação do réu e devido à impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deveria ser aplicada a regra do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem necessidade de recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a legalidade da imposição de custas processuais à parte que desiste da ação antes da citação do réu, em contexto de alegada incapacidade econômica e indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 22, I, da Lei 3.779/2009, que regula as custas judiciais no Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que a desistência da ação não exime o autor do pagamento das custas. 5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a desistência ocorre antes da citação do réu e é motivada pela incapacidade de pagar as custas, aplica-se o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem recolhimento das custas. 6. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível tem consolidado que, em tais casos, a relação processual sequer se angulariza, sendo inviável a condenação em custas. 7. No caso concreto, a desistência foi expressamente motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, havendo pedido de diferimento que foi indeferido. 8. Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial que isenta o autor do recolhimento das custas processuais em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação ao recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: Quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu e é motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, aplica-se a regra do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais ao autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 90; Lei 3.779/2009, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0804956-76.2024.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j: 24/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801617-61.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 31/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0831694-38.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 18/03/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0809743-19.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 12/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..