Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB 14984/MS), Letícia Gonçalves Nobre (OAB 16665/MS), Bruno Cleverson Santana de Almeida (OAB 20348MS/) Processo 0800270-52.2019.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Magazine Alvorada Ltda ME - Exectda: Ivone do Nascimento - SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Magazine Alvorada Ltda ME em face de Ivone do Nascimento, já qualificados. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que a parte requerente fointimada para dar seguimento ao feito (p. 12), contudo, se manteve inerte (p. 123), decorendo mais de 30 dias sem qualquer manifestação. Asim, conforme os elementos que constam nos autos, a parte exequente abandonou o proceso, uma vez que até a presente data não manifestou-se, razão pela qual o feito deve ser extinto. Neste sentido, é o entendimento da Egrégia Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO - ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO DESNECESIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E DA INTIMAÇÃO PESOAL DAS PARTES PARA A EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 080218-52.2016.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Leterielo, j: 12/1/2020, p: 15/1/2020). (grifo meu). Em complementação, o art. 58, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 1.071/90, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Groso do Sul, estabelece que: Art. 58. Extingue-se o proceso, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de dilgências que lhe competir, abandonar o proceso por mais de trinta (30) dias; Parágrafo único. A extinção do proceso independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pesoal das partes". (grifo meu).
Diante do exposto, portanto, tem-se que a parte exequente deixou de promover os atos de dilgências necesárias ao andamento do feito, abandonando o proceso por mais de 30 dias. Posto isto, julga-se extinto o presente proceso, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.09/95 c/c o art. 485, inciso II, do Código de Proceso Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.