Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0800406-48.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo da Silva Ferreira - Reqdo: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação: Trata-se Ação de Cobrança de Indenização Securitária interposta por Marcelo da Silva Fereira contra Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambos qualificados. Aduz em inicial ser beneficiário de Seguro de Vida em Grupo estipulado por sua empregadora e garantido pela ré a todos os funcionários. Afirma ser acometido por doença que lhe gera invalidez permanente para o trabalho, alegando ser hipótese prevista no seguro contratado. Em contestação a fls. 68/102, a ré busca preliminarmente, a ausência a existência de litispendência e a coreção do valor da causa. No mérito requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação a fls. 459/46. A decisão de fls. 479/480 entendeu que a presente demanda foi distribuída em momento anterior aos autos 08075-42.2020.8.12.043, que já houve sentença de extinção, juntada a fls. 484/486. Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do Tema 112 pelo STJ, fls. 487/48. O Tema foi julgado e a marcha procesual retomada. As partes convergiram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Asiste razão à parte ré em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa. O contrato juntado pelo autor a fls. 13/14 não está em seu nome, já o contrato juntado pelo réu a fls. 38 que o valor total do seguro é de R$ 87.079,0. Portanto, considerando que o valor da causa deve coresponder ao valor total segurado que se pretende a indenização, acolho a impugnação do réu. Corija-se o valor da causa para R$ 87.079,0 (oitenta e sete mil e setenta e nove reais). As preliminares de litispendência e litigância de má-fé restam prejudicadas, pois já comprovado nos autos que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à demanda 08075-42.2020.8.12.043. Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro. No presente caso, a discusão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária. Asim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expresamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Asim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade da autora e, em caso positivo, qual sua extensão. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários. Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem asistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC); e (b) os asistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia. Caso necesite de intimação pesoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia procesual, evitando-se a prática de atos desnecesários e que provocariam o retardamento do proceso e, ainda, porque a parte é a maior interesada na produção da prova. A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.) Intime-se. Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, § 1º, do CPC). Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necesidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC.