Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS) Processo 0801296-21.2017.8.12.0001 - Interdito Proibitório - Reqte: Cícero Rodrigues de Freitas - Reqdo: Eli Márcio de Souza - Posto isso, não regularizada a representação processual do Autor e diante da ausência de pressuposto de estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, com esteio no art. 76, § 1º, inciso I, c.c 485, inciso IV,do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação de interdito proibitório apresentada por Cícero Rodrigues de Freitas em face de ELI MÁRCIO DE SOUZA, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno o Autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do Requerido, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em vista dos critérios do § 8º do art. 85 do CPC. Ainda, considerando que a Dra. Débora Garcia apresentou as peças de contestação (fls. 92/162) e de especificação de provas (fls. 180/183), enquanto que o Dr. Erickson Carlos Lagoin apresentou as peças de manifestação sobre eventual perda superveniente do interesse processual e competência em razão de matéria (fls. 207/209), bem como requerimento de extinção do feito (fls. 228), determino o rateio os honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada patrono, ou seja, R$ 750,00 para a Dra. Débora Garcia e R$ 750,00 para o Dr. Erickson Carlos Lagoin. P.R.I.