Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ile Margarida Sausen -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0802103-36.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Ilê Margarida Sausen contra Banco BMG S/A. Aduz, em síntese, que a requerida está realizando descontos em seu benefício decorente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não autorizou os descontos. Na contestação o requerido impugnou o valor da causa. Bem como, no mérito postulou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da inicial (fls. 212). Intimadas a especificar provas, o réu reiterou os documentos juntados à contestação e a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (fls. 218). É o relato. Decido. Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Proceso Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da relação contratual entre as partes; b) comprovação da ciência e concordância da autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário; c) a ocorência de dano moral. No presente caso, a discusão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária. Asim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expresamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito. Asim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Defiro o pedido de depósito do contrato original para posterior perícia, uma vez foi realizada a contratação de modo presencial. Portanto, deve a parte requerida juntar as versões originais dos contratos, no prazo de 15 dias. Tenho por necesária a realização de perícia grafotécnica. Para viabilzar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar na serventia deste Juízo o contrato original discutido neste feito. Após apresentação da prova documental, tendo em vista a previsão do art. 471 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo. Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silêncio das partes, desde já fica nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo. Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC). Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, I e II do CPC, ou seja, 5 dias indiquem asistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os asistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos asistentes a ciência do ato, na forma do art. 46, §2º do CPC. Desa comunicação, as partes e asistentes-técnicos deverão ser intimados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os asistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necesário.