Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Marcelo Munhoz Pirola (OAB 24213/PR), Alessandro Brandalize (OAB 31242/PR) Processo 0803063-86.2020.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tindiana Logística e Transportadora Ltda - Exectdo: Silo Agropecuária Ltda - A parte credora pretende a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - instituído pelo CNJ para busca de bens da devedora, entre outros pedidos (f. 275-9). Silo Agropecuária Ltda, ora executada, não pagou o débito, não indicou bens à penhora e, até o momento, com processamento do feito desde 2020, não houve satisfação da dívida, razão pela qual defiro a busca de patrimônio pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Seguem em anexo as consultas, que deverão ser juntadas em peças sigilosas, por força do sigilo de dados. Pesquisa no sistema Renajud já foi levada a termo às f. 204. Vale anotar que a devedora é pessoa jurídica, portanto não tem vínculo de emprego, a inviabilizar consulta ao CAGED, de mesma o sistema Infoseg que diz respeito a crimes e este juízo cível não tem acesso. Este juízo tem a posição de que a intervenção do judiciário só se faz necessária quanto impossível à parte acesso aos cadastros, como exemplo, a quebra de sigilo fiscal ou dados dos sistemas Infojud e Sniper. No caso em tela, os dados que a parte requer são públicos e podem ser acessados por Centrais de Cartório, endereço eletrônico https://centraisdecartorios.com.br/. Inclusive alguns serviços são gratuitos como o de protesto, conforme demonstra a imagem abaixo: No caso de imóveis existe endereço nas centrais, consoante demonstra a imagem do sítio eletrônico: Deste modo, a consulta em vários sistemas ou em um sistema com várias buscas, sem necessidade e sem a mínima cooperação da parte autora em buscar por conta própria os bens e informações públicas, não autoriza a busca indiscriminada em vários sistemas pelo judiciário, a tomar tempo e esforço desnecessário e sem utilidade prática. Vale lembrar que a pesquisa pode ser levada a termo pela parte em menos tempo que o judiciário, por exemplo, a petição será juntada aos autos, analisada pelo cartório ou CPE, depois levada a conclusão e na fila, deverá aguardar a análise pelo juiz e o provimento, depois a pesquisa em si, que no caso do Censec é feita pelo magistrado, atividades que às vezes levam 3 meses ou mais, que tomam tempo de outros feitos que, de fato, precisam de um provimento ou ordem, certo que a parte, em pouco minutos consegue o mesmo fim, sem a intervenção do judiciário. Em derradeiro, não há utilidade ou necessidade de consulta sobre inventário ou divórcio de pessoa jurídica (ora devedora). Por tais razões, indefiro a pesquisa em sistemas cartorários. Quanto à quebra de sigilo fiscal e indisponibilidade de bens, aguarde-se resposta da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, já que indicará vários cadastros unificados que possibilitam o conhecimento da situação econômico-financeira da devedora, de acordo com a necessidade/utilidade dos provimentos.