Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Central Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Representante legal de Tereza Rolim Gonçalves -
Intimação - ADV: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB 26666/MS), Vinício Fehlauer Mendes (OAB 27329/MS) Processo 0807528-46.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados, ratificado pela parte autora à f. 338. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c art. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, custas na forma do art. 90, §2º, do CPC. Inaplicável a dispensa ao pagamento das custas previstas no §3º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo ato cartorário. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida, caso em que deverão ser liberados em favor do exequente. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.