Cumprimento Provisório de SentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento Provisório de Sentença
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 3.910,75
Órgão julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
29/11/2024, 11:12
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
30/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS), Ana Karolina Targas de Oliveira (OAB 18696/MS) Processo 0807705-63.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Guilherme Calado da Silva, Guilherme Calado da Silva - Exectda: Rosenilda Aoyama - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 18/20, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Cumprimento Provisório de Sentença que Guilherme Calado da Silva move(m) em face de Rosenilda Aoyama, com resolução de mérito. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 07:49
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 09:39
Recebidos os autos
08/10/2024, 14:58
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 14:58
Homologada a Transação
08/10/2024, 14:58
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 14:58
Conclusos para julgamento
04/10/2024, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2024, 15:02
Ato ordinatório praticado
13/09/2024, 06:16
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
12/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Ana Karolina Targas de Oliveira (OAB 18696/MS) Processo 0807705-63.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectda: Rosenilda Aoyama - "Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se. "
12/09/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•08/10/2024, 14:58
Despacho
•23/07/2024, 17:25
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 07:49
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 09:39
Recebidos os autos
08/10/2024, 14:58
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 14:58
Homologada a Transação
08/10/2024, 14:58
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 14:58
Conclusos para julgamento
04/10/2024, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2024, 15:02
Ato ordinatório praticado
13/09/2024, 06:16
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
12/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Ana Karolina Targas de Oliveira (OAB 18696/MS) Processo 0807705-63.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectda: Rosenilda Aoyama - "Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se. "
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 07:46
Ato ordinatório praticado
10/09/2024, 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2024, 08:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Guilherme Calado da Silva (OAB 16350/MS) Processo 0807705-63.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Guilherme Calado da Silva, Guilherme Calado da Silva - Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.