Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonildo Salvador Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Leonildo Salvador Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA- DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO. É exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que o órgão arquivista notifique previamente o consumidor antes de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes. A notificação deve ser comprovada por envio ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento (Súmula 359 e 404, STJ). No caso, restou demonstrado o envio regular da notificação ao endereço fornecido, por meio de correspondência com comprovantes de remessa pelos Correios. A ausência de irregularidade na negativação, em virtude do cumprimento da obrigação de notificação prévia, afasta o dever de indenizar. Recurso do autor desprovido, mantendo-se o valor fixado em danos morais. Recurso adesivo da ré provido para julgar improcedente a ação inicial e inverter os ônus sucumbenciais. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800216-67.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonildo Salvador, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, e recurso adesivo interposto por Boa Vista Serviços S.A., requerendo, entre outros pontos, a improcedência da ação, sob a alegação de regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido do autor para declarar a ilegalidade da negativação de seu nome e fixar danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da notificação prévia efetuada pela Boa Vista Serviços S.A., nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e a consequente configuração ou não de dano moral in re ipsa. Avaliar a procedência do pedido de majoração da indenização por danos morais formulado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Regularidade da Notificação Prévia: A Boa Vista Serviços S.A. comprovou o envio da notificação por meio de documentos que atestam a remessa pelo serviço FAC dos Correios, suficiente para atender à exigência legal. A jurisprudência do STJ (Súmula 404) dispensa a necessidade de aviso de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pela credora. Dano Moral In Re Ipsa: Dado o cumprimento da obrigação de notificação, não há ato ilícito a ensejar dano moral. A inexistência de conduta lesiva afasta o dever de indenizar. Majoração do Valor dos Danos Morais: O pedido do autor para majoração dos danos morais torna-se prejudicado diante da improcedência da ação, uma vez que restou reconhecida a regularidade da negativação. Preliminares Suscitadas pela Ré: Foram analisadas e afastadas as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência válido, inépcia da inicial, e litigância de má-fé, bem como o pedido de sobrestamento do feito com base no IRDR e no Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso de Leonildo Salvador desprovido. Recurso adesivo de Boa Vista S.A. provido para julgar improcedente a ação inicial e inverter os ônus sucumbenciais em favor da ré, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. 9. Tese de julgamento: A regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes depende de comprovação de notificação prévia, exigência satisfeita com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem necessidade de aviso de recebimento (art. 43, § 2º, CDC; Súmulas 359 e 404, STJ). Não configurado ato ilícito, não há falar em dano moral in re ipsa ou em condenação indenizatória. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 43, § 2º. Código de Processo Civil (CPC): Art. 319, II; Art. 330, § 1º; Art. 98, § 3º. Súmulas do STJ: 359 e 404. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgRg 833.769/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha. TJMS, Apelação Cível n. 0802041-32.2022.8.12.0031, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 13/02/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0801662-68.2020.8.12.0029, Rel. Des. João Maria Lós, j. 17/03/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Leonildo Salvador e deram provimento ao recurso de Boa Vista S/A, nos termos do voto do relator.