Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Tatiane Guimarães de Oliveira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DEVIDO - MANUTENÇÃO APÓS QUITAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR PARA CANCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais, ajuizados pela autora em face de concessionária de energia elétrica. 2. Alegação da parte autora de que o protesto foi mantido indevidamente após a quitação da dívida, gerando danos morais presumidos e obrigando-a a arcar com custos para cancelamento do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se a manutenção do protesto após o pagamento da dívida enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado que o protesto foi legítimo, uma vez que a dívida estava inadimplida à época do envio ao cartório, caracterizando o exercício regular do direito de cobrança pela concessionária. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 725 do STJ (REsp 1.339.436/SP), após a quitação da dívida protestada, cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, salvo pacto em sentido contrário. 6. Ausente ato ilícito por parte da ré, não se configura direito à indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O protesto de título em virtude de inadimplência constitui exercício regular de direito do credor, sendo o cancelamento do registro, após quitação, ônus do devedor, nos termos do Tema Repetitivo 725 do STJ. A manutenção de protesto legítimo após o pagamento da dívida não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, salvo quando configurado ato ilícito do credor, o que não se verificou na espécie. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013. TJMS, Apelação Cível 0807164-41.2022.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31.07.2023. TJMS, Apelação Cível 0848431-53.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09.02.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800332-36.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.