Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0800380-98.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Veiga Souza - Reqdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - SENTENÇA I - Relatório: SIMONE VIEIGA SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado, alegando, em síntese: - que celebrou contratos de empréstimos junto à parte requerida,no entanto, não recebeu uma via deste como deveria e só consegue acesso a algumas informações contratuais; - tentou conseguir administrativamente a entrega de cópias dos contratos, porém, sem sucesso. Ao final, requereu que seja o requerido compelido à exibição dos contratos de n.º 040980038244, 040980038871, 040980013609 e 083200003110. Juntou documentos (fls. 07-37). Através da decisão interlocutória de fls. 39-40 foi determinado, liminarmente, a exibição dos documentos pelo demandado. Citado, o demandado apresentou contestação, onde alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a exibição de documentos pode ser realizada na ação principal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar, bem como porque todos os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato das contratações. No mérito, sustentou, em resumo, que a parte autora obteve suas vias dos contratos quando foram celebrados. Aduziu, ainda, que não há falar em sucumbência, já que não deu causa ao ajuizamento da demanda. Juntou documentos (fls. 82-105). A parte autora juntou impugnação à contestação às fls. 110-113. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos ação de exibição de documentos ajuizada por Simone Vieiga Souza em desfavor do Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos onde objetiva a exibição de documentos que se encontram em posse do requerido, quais seja, contratos de empréstimos. Inicialmente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte autora (ausência de interesse de agir). Sustenta a parte requerida que a requerente não possui interesse de agir, sob o argumento de que a exibição de documentos pode ser realizada na ação principal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar. Porém, não lhe assiste razão, tendo em vista que com a prova postulada será possível a análise das cláusulas constantes dos contratos, a fim de possibilitar eventual discussão judicial. Alega o demandado, ainda, que a parte autora não possui interesse processual, sob o argumento de que foram lhe fornecidas cópias dos contratos por ocasião da celebração. Contudo, afirmando a demandante que não possui acesso aos documentos, resta evidente seu interesse processual na obtenção. Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Verifica-se dos documentos juntados às fls. 86-105 dos presentes autos, que o requerido, colacionou os documentos cuja exibição foi requerida na petição inicial. No caso dos autos, o objetivo da ação foi atingido, já que o requerido, como dito alhures, trouxe aos autos os documentos individuados desejados pela autora. Destarte, deve ser a ação julgada procedente, já que, com a apresentação dos documentos requeridos na exordial, houve o reconhecimento implícito do pedido do autor. Por fim, embora o requerido tenha trazido o documento pleiteado, deve ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Note-se que embora tenha a autora realizado requerimento administrativo para o fornecimento do documento, houve negativa do banco réu, o que ensejou o ajuizamento desta demanda. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, dando como satisfatório os documentos exibidos pelo requerido às fls. 86-105. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido formulado pelo requerido concernente à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, indefiro-o, tendo em vista que tal ato pode ser realizado diretamente pelo demandado, sem intervenção do Poder Judiciário. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.