Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nadir de Jesus Eduardo Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nadir de Jesus Eduardo Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) EMENTA - RECURSOS DE Apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801213-47.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, que tem por base o questionamento de descontos efetuados em conta corrente a título de cesta de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se nos presentes recursos: a) se houve contratação que legitime descontos efetuados na conta bancária da consumidora; b) o cabimento do valor da indenização por danos morais; e, c)se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 2º, inc. I, da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4. Constatando-se que a consumidora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, torna-se impositiva a conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 5. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e provida. Recurso da autora Nadir de Jesus Eduardo não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco e não conheceram do recurso da autora, nos termos do voto do relator..