Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801425-90.2022.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundo") - Exectdo: Degnaldo de Jesus Dias - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 191-192: "Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO o requerimento de conversão da presente ação de busca e apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido em petição de f. 187/188. PROCEDA o Cartório as anotações de estilo no sistema. 2-) Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exeqüenda e do honorário advocatício, no prazo legal de 03 (três) dias, bem como, intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC). Fixo honorário advocatício em favor do patrono da parte exeqüente no valor de 10% (dez por cento) da dívida exeqüenda. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, o honorário advocatício fixado será reduzido pela metade (§ Único, do artigo 827, do CPC). 3-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exeqüenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, munido da segunda via do mandado, realize o Oficial de Justiça a penhora de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e honorários advocatícios já fixados, bem como, proceda a respectiva avaliação judicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada. (artigo 829, § 1º, CPC). Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 5-) Não realizado o pagamento no prazo legal e certificado pelo Oficial de Justiça a não localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada, via imprensa e na pessoa de seu advogado quando tiver, ou pessoalmente na falta daquele para, no prazo de cinco dias, indicar bens de sua propriedade para garantia da dívida, com a advertência de que a não indicação sem justificativa implicará atentado à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC), com a imposição de pagamento de multa em favor da parte exeqüente. 6-) DEFIRO os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.