Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeci Dias dos Santos Jesus de Paula -
Réu: Unimed Campo Grande - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à necessidade de tratamento indicado na inicial e b) à responsabilidade contratual da parte ré pela cobertura do tratamento mencionado no item anterior. Quanto ao primeiro ponto controvertido, reputo indispensável a produção da prova pericial. Neste ponto, reconheço a existência de relação consumerista e, por verificar que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, além de ter acostado aos autos documentos que indicam a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova. Determinada a inversão do ônus da prova, tal providência não implica, necessariamente, impor à parte ré o ônus de arcar com os custos da realização da prova pericial, todavia, transfere-lhe as consequência negativas de eventual mau êxito na produção da referida prova técnica. Nesse sentido: "(...) A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (...)" (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659) Grifei. Para a realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, médico radicado nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) e determino a intimação da parte ré para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito,
Intimação - ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0803746-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este Juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) O periciado necessita de atendimento médico em sistema de home care? c) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum outro tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O perito deve indicar sucintamente a solução; d) Outros esclarecimentos que entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (CPC, art. 465, § 1°). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em relação ao segundo ponto controvertido, observo que
trata-se de questão essencialmente jurídica, não demandando dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e documental, visto que a prova pericial é suficiente para esclarecer a matéria controvertida. Às providências.