Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
11/11/2025, 13:10
Documentos
Sentença
•08/09/2025, 19:58
Interlocutória
•06/12/2024, 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
04/05/2026, 13:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
04/05/2026, 13:08
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 13:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
04/05/2026, 13:07
Emissão da Relação
04/05/2026, 12:59
Transitado em Julgado em data
05/03/2026, 12:00
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
05/03/2026, 10:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
05/03/2026, 10:22
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
11/11/2025, 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
11/11/2025, 13:10
Prazo em Curso
06/11/2025, 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
21/10/2025, 17:41
Publicado ato_publicado em 21/10/2025.
21/10/2025, 05:17
Relação encaminhada ao D.J.
20/10/2025, 07:40
Emissão da Relação
17/10/2025, 09:27
Prazo em Curso
08/10/2025, 14:01
Juntada de Petição de Apelação
06/10/2025, 10:58
Prazo em Curso
17/09/2025, 09:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
15/09/2025, 07:42
Emissão da Relação
12/09/2025, 16:55
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 19:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/09/2025, 19:58
Registro de Sentença
08/09/2025, 19:58
Julgado improcedente o pedido
08/09/2025, 19:58
Conclusos para julgamento
12/05/2025, 07:02
Juntada de Petição de Alegações finais
28/04/2025, 16:53
Juntada de Petição de Memoriais
22/04/2025, 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
16/04/2025, 15:49
Prazo em Curso
02/04/2025, 06:11
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
02/04/2025, 05:18
Relação encaminhada ao D.J.
01/04/2025, 07:47
Emissão da Relação
31/03/2025, 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 06:55:08, 1ª Vara Cível.
27/03/2025, 18:55
Juntada de Mandado
27/03/2025, 15:57
Juntada de NULL
27/03/2025, 15:57
Prazo em Curso
26/03/2025, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2025, 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2025, 16:52
Prazo em Curso
20/03/2025, 14:58
Expedição de Mandado.
20/03/2025, 14:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
20/03/2025, 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
19/03/2025, 09:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
17/03/2025, 13:43
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:27
Relação encaminhada ao D.J.
13/03/2025, 07:44
Emissão da Relação
12/03/2025, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/02/2025, 09:46
Prazo em Curso
03/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wilson Martins de Almeida - Ré: Bruna Garcia Queiroz, Alfa Seguradora SA -
Intimação - ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804178-26.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Wilson Martins de Almeida em face de Bruna Garcia Queiroz e Alfa Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida Bruna Garcia Queiroz pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 241/243), ao passo que a Alfa Seguradora S/A manifestou interesse na produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (fl. 243/244). Já a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Decido. - Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita - A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu. Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020). Da análise dos documentos colacionados nos autos, há elementos que apontam para a necessidade da parte autora usufruir dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do comprovante de rendimentos de fl. 88 e ausência de declarações de imposto de renda de fl. 15/17. De outro lado, a impugnante não juntou nenhum documento hábil que demonstrasse o contrário, se atendo apenas em apresentar fotos do autor em uma motocicleta, sem efetivamente comprovar a propriedade. Portanto, rejeito a preliminar aventada. - Ausência de interesse de agir - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, a alegada autorização de realizar os reparos no bem não satisfaz a pretensão autoral, tendo em vista que o autor pretende o reembolso do valor despendido para conserto do veículo e a indenização por danos morais. Afastadas as preliminares arguidas, o feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) à existência e extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora; b) ao nexo de causalidade existente entre o acidente e os danos sofridos pelo autor; e c) às condições econômicas das partes para a fixação do quantum de eventual reparação. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 245) e depoimento pessoal dos autores (f. 243/244), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.03.2025, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
03/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
31/01/2025, 20:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
31/01/2025, 14:18
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 14:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
31/01/2025, 14:07
Relação encaminhada ao D.J.
31/01/2025, 07:43
Emissão da Relação
30/01/2025, 10:39
Prazo em Curso
30/01/2025, 10:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/12/2024, 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2024, 09:31
Conclusos para decisão
20/08/2024, 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2024, 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2024, 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2024, 09:49
Prazo em Curso
31/07/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Martins de Almeida - Ré: Bruna Garcia Queiroz, Alfa Seguradora SA - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Intimação - ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804178-26.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
30/07/2024, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
30/07/2024, 07:48
Emissão da Relação
29/07/2024, 09:43
Prazo em Curso
08/05/2024, 08:57
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
07/05/2024, 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2024, 15:38
Relação encaminhada ao D.J.
07/05/2024, 07:44
Emissão da Relação
07/05/2024, 07:38
Juntada de Petição de Contestação
06/05/2024, 16:36
Prazo em Curso
03/05/2024, 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/04/2024, 08:04
Prazo em Curso
16/04/2024, 15:40
Expedição de Carta.
16/04/2024, 15:34
Expedição em análise para assinatura
02/04/2024, 10:35
Autos preparados para expedição
05/02/2024, 07:11
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
02/02/2024, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
02/02/2024, 07:39
Emissão da Relação
01/02/2024, 11:21
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
01/02/2024, 11:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/11/2023, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 15:34
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
26/10/2023, 14:19
Juntada de Ofício
04/10/2023, 15:05
Conclusos para decisão
08/08/2023, 09:40
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 14:17
Prazo em Curso
13/07/2023, 06:03
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
12/07/2023, 20:38
Relação encaminhada ao D.J.
12/07/2023, 07:45
Emissão da Relação
11/07/2023, 11:56
Juntada de Petição de Réplica
11/07/2023, 10:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
22/06/2023, 03:43
Prazo em Curso
16/06/2023, 06:06
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
15/06/2023, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
15/06/2023, 07:45
Emissão da Relação
14/06/2023, 07:42
Juntada de Petição de Contestação
13/06/2023, 16:34
Juntada de Mandado
06/06/2023, 17:52
Juntada de NULL
06/06/2023, 17:51
Prazo em Curso
01/06/2023, 16:34
Prazo em Curso
26/04/2023, 14:44
Expedição de Mandado.
26/04/2023, 14:43
Expedição em análise para assinatura
25/04/2023, 11:52
Autos preparados para expedição
14/04/2023, 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/04/2023, 10:33
Prazo em Curso
03/04/2023, 06:09
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
31/03/2023, 20:35
Relação encaminhada ao D.J.
31/03/2023, 07:45
Emissão da Relação
30/03/2023, 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/02/2023, 19:06
Prazo em Curso
25/01/2023, 17:49
Expedição de Carta.
25/01/2023, 17:49
Expedição em análise para assinatura
05/01/2023, 02:29
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
08/11/2022, 20:31
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2022, 07:41
Emissão da Relação
07/11/2022, 17:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/09/2022, 10:40
Recebida petição inicial
29/09/2022, 10:40
Conclusos para despacho
26/09/2022, 13:31
Expedição de Certidão.
26/09/2022, 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
26/09/2022, 13:26
Informação do Sistema
23/09/2022, 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação