Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fátima da Silveira -
Réu: Banco Paccar S.A. - Uma vez que o cancelamento da distribuição não enseja o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu o STJ e o TJMS,
Intimação - ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800379-68.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de fls. 64 para afastar a imposição do pagamento das custas iniciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ. REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PARTE AUTORA QUE PERMANECEU INERTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial pelo julgador a quo decorreu, na verdade, do cancelamento da distribuição prevista no art. 290, do Código de Processo Civil. Atento a tal peculiaridade, compreendo desarrazoado condenar o autor ao pagamento de custas, ainda mais quando considerado que as custas iniciais englobam a taxa necessária para a prestação dos serviços judiciários, não soando lógica sua cobrança nos casos que a demanda ainda não teve sua regular movimentação. ( TJMS. Apelação Cível n. 0842022-27.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 12/08/2024, p: 14/08/2024) Intime-se. Cumpra-se.