Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Charles Rodrigues de Matos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Charles Rodrigues de Matos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - REJEITADO - INCIDENTE JULGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA 1198, DO STJ - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000foi julgado em 07/11/2024, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." Não há se falar em sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, haja vista, nestes autos, não se ter indeferido a inicial, inexistindo similitude entre as demandas. A discussão neste feito versa sobre a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem prévia notificação, sendo irrelevante, porquanto, o debate sobre a existência ou não do débito ou do próprio negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, já reconheceu a legitimidade dos órgãos mantenedores dos bancos de dados em casos semelhantes (Tema 37). Apesar do acórdão do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 não ter sido publicado, a ausência de trânsito em julgado não impede a sua aplicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando a tese jurídica firmada vai ao encontro da jurisprudência mansa e pacífica da Corte Superior, em suas duas Turmas Cíveis. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800399-59.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao apelo e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator..