Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eliana Candida da Silva -
Intimação - ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS) Processo 0800525-31.2023.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 357 do Código de Proceso Civil, paso ao saneamento do feito. 2) São questões de fato e de direito controvertidas nos autos: prenchimento dos requisitos legais para concesão da pensão por morte. 3) Quanto ao ônus da prova, sabe-se que a relação jurídica mantida entre as partes litgantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilsta (Código de Proceso Civil). Asim, incumbe ao autor provar os fatos constiutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditvos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4) Deste modo, para dirimir o ponto controvertido mencionado no item "2", reputo imprescindível a dilação probatória requerida, consistente na oitva de testemunhas que serão aroladas oportunamente pelo autor. Para a produção de prova oral designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2024, às 14h30min. 5) Tendo em vista as disposições da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como em consonância com os artigos 431 e 432 do Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça de MS, o ato poderáser realizado pelo sistema de videoconferência, devendo as partes serem intimadas, com as seguintes observações: a) Testemunhas poderão ser ouvidos por videoconferência, se asim desejarem, mediante aceso à página do TJMS htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Contudo, deverá instalar o aplicativo com antecedência, posuindo sinal de internet (wi-fi ou 3g/4g) suficiente para transmisão, sem interupção, em ambiente reservado e devidamente trajado. Outrosim, deverão tais testemunhas verificar, com antecedência, o fato pelo qual serão perquiridos, a fim de não causar atraso no andamento da Audiência; b) Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça desta sede, se asim desejarem, com as mesmas orientações acima. Nos casos de advogados residentes fora da comarca, deverão informar, com antecedência, se a parte ou testemunha estiverem no mesmo ambiente; c) partes ou testemunhas residentes em outras comarcas, com as orientações dispostas no item "a"; d) partes e testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer no fórum; 6) Considerando o atual CPC, anoto que agora caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 45, do CPC).O link de aceso à sala de audiência virtual será disponibilzado a partir do horário de início da audiência, incumbindo ao advogado das partes, antecipadamente, comunicar as testemunhas por ele aroladas e orientá-las sobre o modo de realização do ato procesual e utilzação do sistema da videoconferência pelo celular. 7) Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§1º, do CPC). Decorido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos, e cumpra-se integralmente as determinações acima delineadas. Às providências e intimações necesárias.