Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 33150/PR), Divina Márcia Ferreira da Costa (OAB 198966/SP) Processo 0801700-17.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia Industrial Textil - Exectdo: Eduforme Indústria e Comércio de Uniformes Ltda - Vistos, etc… Admissível se apresenta a efetivação de penhora on-line nas contas bancárias da parte Executada para a satisfação da instância executiva, vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o artigo 854 do NCPC, assegurando-se, pois, a aplicação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Conquanto o NCPC estabeleça, em seu artigo 854, §5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida pode ocasionar prejuízo às partes. Isto porque enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros e é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio, já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos, não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores. Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados. Havendo pedido, defiro a consulta de valores em nome da parte Executada junto ao sistema SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, conforme requerido, até o prazo máximo de 30(trinta) dias. Da mesma forma, na modalidade "TEIMOSINHA", para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados. Bloqueados valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica. Assim, em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), advertindo-se a parte Executada que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, bem como cientificando-a, na mesma intimação, de que disporá do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, §11 do CPC), cujo início do prazo para apresentar impugnação dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Executada manifestar-se, conforme previsão contida no art. 854, §3º, I e II do CPC, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Havendo impugnação da parte Executada à constrição efetivada, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15(quinze) dias para manifestação e, após, concluso para decisão na fila conclusos medidas urgentes. Havendo concordância da parte Executada com o levantamento do valor, antes do decurso do prazo das vias impugnativas, expeça-se guia de levantamento em favor da parte Exequente. Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, se com o recebimento dos valores dá por satisfeita a obrigação, advertindo-a que de sua inércia presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Não encontrados valores, ou sendo os valores constritos insuficientes para a quitação do débito, e havendo pedido, à Sra. Chefe de Cartório para que proceda à consulta de dados, via sistema RENAJUD, realizando o cadastro de constrição(restrição à transferência) nos bens eventualmente encontrados. Defiro a consulta de bens da parte Executada via sistema SNIPER, conforme requerido, na medida em que referida ferramenta já está disponível ao TJMS, conforme acórdão que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO (ABERTURA DE SUCESSÃO DO AGRAVADO) – MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – CREDOR QUE BUSCA INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (ÔNUS QUE LHE CABE) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PESQUISA EM SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ RECENTEMENTE - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE (PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INFORMAÇÃO, ACESSO E TREINAMENTO DE TODOS OS MAGISTRADOS EM RELAÇÃO À PLATAFORMA) – ACESSO DISPONÍVEL - PESQUISA DEFERIDA (TUTELA CONFIRMADA) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ainda que aberta a sucessão do agravado, não há o que se falar em extinção do presente recurso, vez que a medida deferida nestes autos não implica em constrição direta de bens, mas apenas de consulta a ser empreendida através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Logo, não há qualquer prejuízo aos herdeiros, haja vista que buscar bens passíveis de penhora independe da anuência da parte contrária. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper" foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Tem-se notícia que o CNJ vinculou recentemente os Juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao sistema de forma automática, sendo possível o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, por sua vez, promoveu todos os atos necessários à informação, acesso e treinamento de todos os magistrados em relação à plataforma. Logo, ressalvada fundamentação jurídica, a meticulosidade técnica do sistema não pode servir de entrave ao acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nisto, embora caiba ao credor apontar bens passíveis de constrição, por vezes, os dados estão acobertados por sigilos afastáveis apenas por ordem judicial, de maneira que, uma vez frustradas as tentativas de buscas de valores, impõe-se a utilização da ferramenta em comento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402731-71.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/05/2023, p: 18/05/2023) (destaquei) Após, com as respostas nos autos, à parte Exequente para o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, promovendo o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Indicados bens para penhora, dê-se prosseguimento aos atos executórios, observando-se, no que couber, o despacho inicial. Em caso de inércia da parte Exequente, em qualquer fase, intime-se-a pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento – AR para, em 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se.