Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ubaldo Juveniz dos Santos, Anésia Maria de Carvalho Juveniz dos Santos, João Juveniz Junior, Anita Queiroz Juveniz, Loteamento Nova Três Lagoas Ii - Spe Ltda. -
Réu: Jailson Pereira Miranda, Maria Aparecida de Almeida, Renilson Pereira de Miranda, Orleide Pereira dos Santos Miranda - Sentença de fls. 260/261: "Em consonância com a manifestação de fls. 256/259, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, homologando-se, também, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Assim, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do NCPC. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas."
Intimação - ADV: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB 379005/SP) Processo 0806820-94.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -