Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Alves Bento, Elenir Serra Portugal Bento - "SENTENÇA: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Leonir Cânepa Couto (OAB 3420/MS) Processo 0800059-67.2024.8.12.0045 - Usucapião -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar, em favor da parte autora, a propriedade do bem imóvel descrito como: Lote de Matrícula nº 8.754 - Localizado ao lado ímpar do logradouro, distante 50,00 m (cinquenta metros) do cruzamento da Rua Américo Carlos da Costa com a Rua da Aviação. Totalizando uma área de 2.000,00 m² (Dois mil metros quadrados). Frente: para Rua Américo Carlos da Costa, medindo 20,00 m (vinte metros); Fundo: para a Matrícula nº 8755 (antiga Serraria Floresta), medindo 20,00 m (vinte metros); Lado Direito: para o lote D1, medindo 100,00 m (cem metros); Lado Esquerdo: para a Matrícula nº 8.563 (antiga Serraria São José), medindo 80,00m (oitenta metros) e parte para o lote de transcrição nº 2.528, medindo 20,00m (vinte metros); Lote de Matrícula nº 8.756 - Localizado ao lado ímpar do logradouro, distante 20,00m (vinte metros) do cruzamento da Rua Américo Carlos da Costa com a Rua da Aviação. Totalizando uma área de 2.000,00m² (Dois mil metros quadrados). Frente: para Rua da Aviação, medindo 100m (cem metros); Fundo: para o lote de Matrícula nº 8.755, medindo 100m (cem metros); Lado Direito: para o lote de transcrição nº 5.207, medindo 20,00m (vinte metros); Lado Esquerdo: para o lote de transcrição nº 32.204/45.481, medindo 20,00m (vinte metros). Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo. No que tange à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual da parte ré, que ora defiro. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos determinados em lei (constantes deste caderno processual), servirá como mandado para as devidas do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia-MS, devendo ser impressos pela parte autora e encaminhados diretamente ao respectivo cartório extrajudicial, para as devidas providências. Fica acentuado que sobre tal ato não deverá incidir ITBI, tendo em vista que a aquisição da propriedade por usucapião é originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem com as anotações necessárias."