Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
02/08/2025, 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
02/08/2025, 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 19:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
01/08/2025, 07:18
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
30/07/2025, 06:00
Relação encaminhada ao D.J.
29/07/2025, 08:10
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
29/07/2025, 00:17
Relação encaminhada ao D.J.
28/07/2025, 11:00
Emissão da Relação
28/07/2025, 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
28/07/2025, 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
28/07/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
28/07/2025, 10:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
28/07/2025, 10:57
Transitado em Julgado em data
28/07/2025, 10:54
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
21/07/2025, 14:50
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
21/07/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/05/2025, 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/05/2025, 14:36
Prazo em Curso
12/05/2025, 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
12/05/2025, 09:01
Prazo em Curso
06/05/2025, 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
06/05/2025, 10:30
Prazo em Curso
16/04/2025, 10:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
14/04/2025, 08:10
Emissão da Relação
11/04/2025, 09:55
Juntada de Petição de Apelação
09/04/2025, 17:16
Juntada de Outros documentos
24/03/2025, 15:46
Prazo em Curso
21/03/2025, 13:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
19/03/2025, 05:59
Relação encaminhada ao D.J.
18/03/2025, 08:11
Emissão da Relação
17/03/2025, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/03/2025, 07:29
Expedição de Certidão.
16/03/2025, 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/03/2025, 07:29
Registro de Sentença
16/03/2025, 07:29
Informação do Sistema
29/10/2024, 14:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
29/10/2024, 14:58
Conclusos para decisão
13/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
13/08/2024, 08:15
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
12/08/2024, 11:15
Prazo em Curso
10/08/2024, 13:56
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
05/08/2024, 21:24
Relação encaminhada ao D.J.
02/08/2024, 17:10
Emissão da Relação
02/08/2024, 08:17
Juntada de Petição de Embargos de declaração
01/08/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Otacilio Rolim Dantas -
Réu: Banco Bradesco S/A - sentença: III - DISPOSITIVO I. Da ré Bradesco S/A. Reconheço a ilegitimidade da ré e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º,CPC) II. Da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS) Processo 0800169-66.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente declarar indevida as cobranças em relação a Companhia de Seguros Previdência do Sul; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas processuais e paga os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, e, em favor da parte ré, em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão), considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, observada a gratuidade processual da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.