Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
19/07/2025, 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
19/07/2025, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
11/07/2025, 10:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
08/07/2025, 07:19
Prazo em Curso
03/07/2025, 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
03/07/2025, 09:46
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
02/07/2025, 06:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:16
Relação encaminhada ao D.J.
01/07/2025, 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
01/07/2025, 08:07
Emissão da Relação
01/07/2025, 07:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
01/07/2025, 07:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
01/07/2025, 07:28
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 07:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
01/07/2025, 07:27
Transitado em Julgado em data
01/07/2025, 07:24
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
30/06/2025, 13:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
30/06/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/05/2025, 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/05/2025, 14:07
Prazo em Curso
09/05/2025, 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
09/05/2025, 11:16
Prazo em Curso
07/05/2025, 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
07/05/2025, 11:16
Prazo em Curso
16/04/2025, 10:28
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
14/04/2025, 08:10
Emissão da Relação
11/04/2025, 09:56
Juntada de Petição de Apelação
09/04/2025, 17:15
Prazo em Curso
21/03/2025, 13:35
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
19/03/2025, 05:59
Relação encaminhada ao D.J.
18/03/2025, 08:11
Emissão da Relação
17/03/2025, 13:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/03/2025, 08:56
Expedição de Certidão.
16/03/2025, 08:56
Registro de Sentença
16/03/2025, 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
16/03/2025, 08:56
Informação do Sistema
29/10/2024, 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
29/10/2024, 15:21
Conclusos para decisão
21/08/2024, 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
21/08/2024, 03:43
Prazo em Curso
10/08/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Otacilio Rolim Dantas -
Réu: Banco Bradesco S/A - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800171-36.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
08/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
07/08/2024, 21:29
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2024, 08:11
Emissão da Relação
06/08/2024, 10:58
Juntada de Petição de Embargos de declaração
05/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Otacilio Rolim Dantas -
Réu: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA: III - DISPOSITIVO I. Da ré Bradesco S/A. Reconheço a ilegitimidade da ré e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º,CPC) II. Da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800171-36.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente declarar indevida as cobranças em relação a Companhia de Seguros Previdência do Sul; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas processuais e paga os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, e, em favor da parte ré, em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão), considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, observada a gratuidade processual da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.