Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Orcelino Severino Pereira (OAB 6339/MS), Fabio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Lupehuara da Conceicao Gomes de Zevallos (OAB 68154/MG), Mateus Fernandes Dutra (OAB 131515/MG), Luiz Augusto da Silva Vinhal (OAB 151548/MG), Elias Ferreira Batista (OAB 198413/MG) Processo 0800269-77.2011.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ROZELY MARIA SEVES AMADO - Exectda: Cananélia Cândida Jardim Morais - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 336/337: """Vistos, I - Ao argumento de que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", a devedora requer a remoção de restrição inserida por meio do sistema RenaJud (f. 330-1). Não é bem assim. A regra invocada possui exceções. Com efeito, há três situações, em matéria de execução, nas quais as partes podem ser condenadas ao pagamento das custas (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, parágrafo único). O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese: improcedência dos embargos. Aliás, no ponto, a devedora atua contraditoriamente, já que, anteriormente, pleiteara apenas "dilação de prazo (...), a fim de quitar as custas processuais" (f. 318). Não obstante, decorridos mais de 8 (oito) anos desde a intimação para pagamento das custas (f. 284), verifica-se a ocorrência da prescrição, que, na espécie, é de 5 (cinco) anos (cf. CTN, art. 174, caput). Por esse motivo, não pode subsistir a medida restritiva sobre o patrimônio da devedora. Procedi, portanto, à remoção de restrição inserida por meio do sistema RenaJud. II - Tornem-se ao arquivo. III - Intimem-se. Campo Grande, 24 de julho de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"""