Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB 23959/MS) Processo 0800686-44.2024.8.12.0054 - Embargos à Execução - Embargte: Alvorada Assessoria e Transportes Ltda ME - Embargdo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente (pg. 39) e julgo extinto este feito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Saliento a desnecessidade de anuência da parte adversa visto que não integrou a relação processual. Sem custas, uma vez que não angularizada a relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição. Nesse sentido, correlaciono os recentes julgados do E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) ( AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). Recurso provido. (TJMS - AC: 00009038720218120002 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. (TJMS - AC: 08263666420228120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifei) Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, cancele-se a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Às providências necessárias. Cumpra-se.