Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Angelo Leal de Oliveira - A controvérsia instaurada nestes autos reside, além da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos cálculos aritméticos acerca dos valores pagos ao autor. Desse modo, quanto ao recalculo da RMI e do melhor benefício a ser aplicado, para resolução do impasse é imperiosa a realização de prova pericial, já que este Juízo não dispõe de meios para elaboração dos cálculos específicos com precisão. Desse modo, NOMEIO, com espeque no artigo 370 e 465, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o perito contador JUAREZ MARQUES ALVES (Av. Marcelino Pires, 1.405, sala 115, Ed. Don Teodardo, Centro, Dourados/MS, CEP 79804-000 - Telefone de contato: (67) 3021-1480). Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução, bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários serão pagos pelo Estado de MS, caso seja vencida a parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ou, pela parte requerida, se vencedora aquela. Assim: 1) INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e do valor arbitrado. 2) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (artigo 465, §1º, II e III, CPC/2015). 3)
Intimação - ADV: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB 16263/MS), Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS) Processo 0802380-69.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE o perito nomeado para que, visando a realização da perícia, devendo em 05 dias, designar data/horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias para intimação das partes e advogados e responder aos quesitos formulado pelas partes. 4) O laudo deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias (§ 1°, do art. 477, do CPC/2015), após a data designada para aferição, acompanhada da planilha devidamente preenchida. 5) INTIME-SE a parte embargante-requerida para realizar o pagamento os honorários periciais correspondente à sua proporção no rateio, sob pena de declaração da perda da prova; 6) Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestarem, no prazo sucessivo de 10 dias, para cada uma. São quesitos do juízo: I) A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor está correta?; II) Quais os períodos de contribuição e salários foram considerados para fixação daa renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor?; III) Considerando a conclusão do laudo e complementação de f. 165-172 e 194-198, qual seria a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência?; IV) Considerando os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição comum e aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, qual melhor benefício a ser implantado ao requerente possui maior RMI?; V) Considerando os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição comum e aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, é possível concluir qual melhor benefício a ser concedido ao requerente?; VI) Em caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, levando em conta a conclusão do laudo e complementação de f. 165-172 e 194-198, haverá saldo remanescente em favor do autor?; VII) Queira o Sr. Perito informar tudo o mais que entender necessário ao deslinde da controvérsia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, em dez dias. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.