Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adilson Brito Vicente (OAB 25797/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0802504-63.2021.8.12.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Felix Corrêa da Silva - Reqdo: Gaspar Samaniego - SENTENÇA - Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 175, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser pagas nos termos do acordo. Silente o acordo, deverão ser pagas pro rata, conforme artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação à parte autora, em razão da gratuidade processual. Expeça-se o necessário, conforme requerido no acordo formulado entre as partes. Ante a ausência de interesse recursal das partes, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Certificado o pagamento de custas, arquive-se.