Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Segeel Engenharia Ltda -
Réu: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, Enzo Veículos Ltda, Grandourados Veículos Ltda -
Intimação - ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 17213A/MS), Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Rogerio Castro Santana (OAB 15751/MS) Processo 0806839-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por SEGEEL ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, GRANDOURADOS VEÍCULOS LTDA E ENZO VEÍCULOS LTDA, também qualificadas nos autos. Na decisão de fls. 274/280, foi determinada a realização da prova pericial, ficando o pagamento a cargo da requerida. Às fls. 301/304, o perito judicial requereu que fossem deferidos os honorários periciais na importância equivalente a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Às fls. 309/310, a parte ré impugnou o valor do honorários periciais apresentados, requerendo a diminuição do valor. Às fls. 317/317, o perito manifestou-se contrário à redução dos valores. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que diz respeito a fixação dos honorários periciais o juízo deve considerar as peculiaridades do caso em apreço, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, deverá ser analisada a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e eventuais despesas que podem ocorrer durante a realização dos trabalhos. Logo, caberá ao juízo, após a análise de referidos critérios, a fixação de verba honorária compatível com o trabalho que deverá ser realizado pelo expert. Ademais, eventual alteração dos referidos valores somente será admitida quando restar demonstrada a desproporcionalidade entre a verba e o trabalho técnico desenvolvido. No caso em tela, verifica-se que a perícia designada objetiva esclarecer se os serviços realizados na revisão do dia 05/09/2022 decorrem de vício ou defeito de fabricação e se houve demora na solução do conserto do veículo. A proposta de honorários periciais apresentada às fls. 301/304, discrimina de forma detalhada o trabalho a ser realizado, logo, o montante indicado mostra-se compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 309/310 e, via de consequência, HOMOLOGO a título de honorários periciais a proposta de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser adiantado pela parte requerida. Intime-se a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para depósito dos honorários periciais do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento, intime-se o Perito Judicial para para que dê início aos trabalhos periciais. Intimem-se.