Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Elias El Daher (Espólio) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Advogada: Talita Jacques Teixeira (OAB: 14852/MS) Repre. Legal: Pedro El Daher Neto Repre. Legal: Nassif El Daher Sobrinho RepreLeg: Maria Carolina El Daher Repre. Legal: Antonio Gabriel El Daher
Interessado: Pedro El Daher Neto
Interessado: Nassif El Daher Sobrinho Interessada: Maria Carolina El Daher
Interessado: Antonio Gabriel El Daher EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO POR CAUSA NATURAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808343-12.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A. e Sabemi Previdência Privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elias El Daher em ação de cobrança, condenando as rés ao pagamento de indenizações por morte nas apólices de seguro nº 2459683 e nº 2494063, além de reembolso de auxílio-funeral. A controvérsia envolve a negativa de pagamento de indenização securitária, sob alegação de que as apólices contratadas previam cobertura exclusiva para morte acidental, enquanto a causa do óbito da segurada Isabel de Jesus El Daher foi natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se há obrigação das apelantes em pagar a indenização securitária por morte natural, considerando que os contratos de seguro previam cobertura restrita a morte acidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos que as apólices contratadas previam cobertura apenas para morte acidental, conforme documentos juntados (fls. 210-302, 245 e 278). 5) A certidão de óbito da segurada (fl. 19) atesta que a causa da morte foi natural, evento não coberto pelo seguro de acidentes pessoais. 6) A Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I, define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, não abrangendo doenças ou causas naturais. 7) O art. 757 do Código Civil determina que a seguradora garante apenas os riscos expressamente previstos no contrato. 8) A jurisprudência do TJMS corrobora o entendimento de que não há dever de indenizar em hipóteses não previstas no contrato, sendo legítima a recusa da seguradora (TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020.8.12.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. 10) Reformada a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança. 11) Ônus da sucumbência invertidos, a serem arcados pelo autor, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1) O contrato de seguro obriga a seguradora apenas quanto aos riscos previamente pactuados. Apólice que prevê cobertura restrita a morte acidental não abrange óbito decorrente de causas naturais. 2) A negativa de cobertura pela seguradora, diante da ausência de previsão contratual para morte natural, não configura violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0842678-91.2017.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/05/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0818542-25.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 09/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..