Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Renato Gonçalves Ribeiro -
Réu: Mauricio Vareschi Sarto -
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Ademais, como é cediço, em se tratando de cheque prescrito, o portador do título deve pleitear o adimplemento da obrigação do emitente do título, e não do endossante, carecendo este último de legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. Assim,
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS) Processo 0809814-53.2024.8.12.0001 - Monitória -
Trata-se de ação monitória proposta por JOSÉ RENATO GONÇALVES RIBEIRO em desfavor de MAURÍCIO VARESCHI SARTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que: (i) recebeu por endosso 02 cédulas de cheque, emitidas pelo réu nominalmente a Marcelo Vilela Borges; (ii) os cheques de n. 00085 e 0086, foram emitidos em 17/04/2023, e pós datados, respectivamente, para 30/08/2023 e 30/10/2023; (iii) apesar de ter recebido as cártulas por negócios mantidos pelo endossante, o autor optou por não depositar os cheques, tendo em vista a situação de endividamento do réu. Diante do alegado, pugnou pela concessão de tutela de urgência para deferir o arresto de um avião e da averbação premonitória ou anotação nos registros da aeronave. Ao final, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais, sendo constituído o crédito. A tutela de urgência foi indeferida (f. 47/49). Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios. Asseverou que o crédito advém de agiotagem praticada pelo embargado em conluio com os endossantes. Em decorrência dos juros exorbitantes, não conseguiu pagar os valores emprestados. Asseverou a nulidade dos juros usurários. Ao final, requereu o chamamento ao processo do endossatário dos cheques, Marcelo Vilela Borges e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Réplica às f. 102/119. Instadas a especificarem provas, o autor/embargado, requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (f. 150/154) e o embargante pugnou pelo depoimento pessoal e prova pericial (f. 155/158). É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Das preliminares e questões processuais pendentes (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: Não há que se falar em chamamento ao processo, porquanto não configurada qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo indefiro o pedido de chamamento ao processo. 1.2. DO ÔNUS DA PROVA O embargante pugna pela inversão do ônus da prova, com base na MP 2.172-32/2001. O pleito não procede. Por certo, oREsp nº 722600/SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, preconiza que "ainversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem". No caso em apreço, considerando que nenhuma das provas foi realizada, não há como analisar a ocorrência da agiotagem. Portanto, por ora, a inversão do ônus da prova não deve se operar. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a prática de agiotagem; (ii) ao valor efetivamente devido. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes, conforme demonstrado alhures. Sendo assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. Instadas as partes a especificarem provas, o autor/embargado, requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (f. 150/154) e o embargante pugnou pelo depoimento pessoal e prova pericial (f. 155/158). 4.1 Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar o desinteresse e desistência da realização da prova. 4.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.3. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 4.4. Postergo a análise do pedido de prova pericial para data posterior à audiência de instrução e julgamento, considerando que a suposta evolução do débito está diretamente relacionada à alegada prática de agiotagem. 5. Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Intime(m)-se. Cumpra-se.