Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jéssica Santos da Silva Advogado: Tânia Mara Moura Freitas (OAB: 11800/MS)
Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) Advogada: Luisa Rodrigues dos santos (OAB: 461715/SP)
Apelado: Elder Gomes Dutra Advogada: Isadora Tannous Guimarães (OAB: 12445B/MS) Advogada: Adriana Scaff Pauli (OAB: 11135/MS) Apelada: Daiane Fernandes Jacobina Advogado: Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PONTOS NA CNH C/C TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESÍDIA DA APELANTE EM CUMPRIR AS ORIENTAÇÕES REPASSADAS PELOS SERVENTUÁRIOS DO CARTÓRIO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do tabelião por suposta falha na prestação de serviço relacionada à comunicação de venda do veículo junto ao Detran; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais arbitrada em desfavor da apelada Daiane Fernandes Jacobina. 2. As provas dos autos demonstram que o tabelião e seus funcionários adotaram os procedimentos adequados diante da falha do sistema eletrônico de comunicação de venda. A "certidão de comparecimento" foi emitida e a apelante foi cientificada de que deveria levar o documento pessoalmente ao Detran para realizar a comunicação de venda. 3. A recorrida, contudo, não seguiu as orientações fornecidas pelo cartório e não compareceu ao Detran, conforme admitido em seu depoimento. Essa desídia rompe o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade do tabelião. 4. A responsabilidade do tabelião, como delegatário de serviço público, exige a comprovação de ato ilícito ou omissão no exercício de suas funções, o que não se verificou no caso, sendo inadequada a imputação de falha na prestação de serviço. 5. No tocante à majoração da indenização por danos morais em desfavor da requerida Daiane Fernandes Jacobina, a quantia arbitrada em R$ 2.500,00 é proporcional e adequada, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível e a ausência de prova de danos adicionais sofridos pela apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816397-93.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juiz Wagner Mansur Saad - Relator(a)