Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fidelma Cardoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS)
Apelante: Karen Katarina Cardoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS)
Apelante: José Augusto CArdoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS)
Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Apelada: Fidelma Cardoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS)
Apelado: José Augusto CArdoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelada: Karen Katarina Cardoso Costa Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DA ENTIDADE PRIVADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR MANTIDO - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA -JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DO STJ E STF, BEM COMO DA TAXA SELIC, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 113 RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ente público e a instituição de saúde respondem de forma solidária pelos danos causados, sendo a responsabilidade objetiva quando se trata de serviços públicos prestados à população, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de omissão do poder público, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a comprovação de negligência ou imprudência. A falha no atendimento médico e a omissão quanto à realização de um exame ecocardiograma, fundamental para avaliação do quadro clínico, contribuíram diretamente para o agravamento da condição do paciente, que faleceu durante procedimento cirúrgico subsequente. A falta de ação tempestiva, como o agendamento tardio do exame, criou um risco desnecessário e, por consequência, resultou no óbito. Reconhecimento de dano moral pela falha na prestação de serviços médicos, com transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando direitos de personalidade dos autores. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 81.000,00, considerado adequado às circunstâncias do caso, sem excesso ou insuficiência. Manutenção da pensão vitalícia à esposa do falecido (autora Fidelma), fixada em 2/3 do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria 76 anos, considerando-se a dependência presumida do cônjuge. O valor da pensão foi estabelecido com base no salário mínimo, por não haver comprovação de rendimentos do falecido. Negada a indenização pelas despesas com o funeral, uma vez que não houve comprovação da efetiva despesa. Para as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a taxa Selic para a atualização monetária, a partir da data da sentença, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção monetária incide desde o arbitramento da indenização por danos morais - súmula 362, do STJ, e os juros de mora, desde o evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808697-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e negaram provimento aos apelos voluntários, nos termos do voto do Relator..