Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzimar Mariano de Queiroz Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS)
Apelado: Victor Hugo Barbosa Chalub e & Ltda -ME Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULOS EXECUTIVOS EMITIDOS COMO GARANTIA PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - AUSENTE O VALOR DA DÍVIDA - ABUSIVIDADE DOS JUROS - VERIFICADA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há qualquer vedação legal à realização de contrato de mútuo entre particulares, desde que, por certo, não extrapole a taxa de juros legalmente permitida. Ademais, há de se ressaltar que o cheque constitui título de crédito que vale por sua literalidade, com abstração da causa que lhe deu origem, ou seja, independente desta, por isso é lícito ao embargado buscar a regularidade do pagamento. Verificada eventual prática abusiva de juros, é possibilitado ao magistrado o seu reajuste, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Com isso, apenas seria possível transmitir ao credor o ônus de provar a regularidade da relação jurídica, se pelas circunstâncias do caso o prejudicado viesse a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Conforme consta nas p. 990/991, em manifestação complementar da perícia, de acordo com os escritos do embargado, há supostas cobranças de juros que variam de 10% a 17,66% ao mês. Assim, em face dos elementos de prova colacionados aos autos, aliado ao fato de que não se desincumbiu a embargada de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, à luz do artigo373, incisoII, doCódigo de Processo Civil, c/c os artigos 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, entendo comprovada a prática usurária, com o empréstimo de dinheiro praticado à margem da lei, razão pela qual o cheque em análise não possui a liquidez necessária para autorizar sua execução. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813660-30.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR