Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alan Feitosa Lima -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0848743-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Indefere-se o pedido de fls. 79/81. O autor busca a concessão de benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente) em razão de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, conforme o Súmulas 15/STJ e 501/STF. Por outro lado, a jurisprudência do e.TJMS é no sentido que juízo competente para processar e julgar ação previdenciária acidentária é do domicílio do segurado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A competência para a ação previdenciária acidentária é da Justiça Comum do domicílio do segurado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415702-30.2019.8.12.0000, Maracaju, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/03/2020, p: 20/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A competência para a ação previdenciária acidentária trabalhista é da Justiça Comum do domicílio do segurado. II) Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413873-53.2015.8.12.0000, Terenos, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 26/01/2016, p: 28/01/2016) Todavia, verifica-se que o demandante possui domicílio em Taquara/RS (fl. 79) e há agência do INSS no mesmo município. Portanto, evidente que este Juízo é incompetente para analisar e julgar o presente feito. Por outro lado, não sendo a incompetência absoluta causa de extinção do processo sem resolução do mérito, os presentes autos deverão ser remetidos ao órgão jurisdicional competente para o seu processamento. Dessarte, diante da incompetência deste juízo, declina-se a competência para processar e julgar esta demanda ao Juízo de Taquara/RS. Remetam-se os autos ao Juízo da comarca de Taquara/RS. Às providências e intimações necessárias, inclusive com a baixa na distribuição desse cartório. Às providências e intimações necessárias.