Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS) Processo 0862401-86.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Edgar Rodrigues de Freitas Machado - Embargdo: Elvio Gusson - DECISÃO DE FL. 125-126: Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. Cuidam os autos de embargos à execução movidos por Edgar Rodrigues de Freitas Machado em face de Elvio Gusson, alegando, em síntese, que o embargado executa um contrato de honorários advocatícios alegando que, "em tese", teriam sidos prestados serviços ao embargante. Diz que não fora cumpridas todas as obrigações por parte do embargado/exequente, deixando ele de "resolver administrativamente todas as questões patrimoniais pendentes entre os sócios, seja a título de diferenças de retirada, regularização do imóvel" (fls. 03). Assim, diante da ausência de cumprimento total do contrato firmado entre as partes, o embargante pediu, a suspensão da execução em sede de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos embargos. Os embargos à execução foram recebidos apenas no efeito devolutivo (fls. 57). Em impugnação às fls. 61-70, a parte embargada alegou, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante. Disse, ainda, que os embargos são protelatórios e que, no mérito, o título é certo, líquido e exigível. Pediu a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 111-114. Foi determinado a especificação de provas pelas partes às fls. 119. O embargado pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 122) e o embargante pediu a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja colhido o depoimento pessoal do embargado. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Alega o embargado que o embargante não merece ser beneficiado pela gratuidade judicial, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência. Sobre a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedida às embargantes, observo que a análise feita pelo magistrado ao receber a inicial é subjetiva e pondera aspectos de "riqueza" aparentes. Somente uma prova cabal de boas condições financeiras justificaria a alteração daquele primeiro posicionamento. E, conforme manifestação de fls. 61-70, o embargado não deseja a produção de provas.Por estes motivos, indefiro a impugnação feita. Da produção de provas: Determinada a especificação de provas pelas partes às fls. 119, a parte embargante pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, levando-se em consideração os postulados do contraditório e da ampla defesa, visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, defiro o pedido e designo audiência de instrução para o dia 17/10/2024, às 15:00 horas. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Intimem-se.