Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Luiz Nunes Pereira Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ENVIO E ENTREGA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cintia Correia Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. A autora alegou ausência de notificação prévia referente ao débito que motivou o corte no fornecimento de energia elétrica e pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é válida para respaldar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de inadimplência, e se há responsabilidade da concessionária por danos morais decorrentes da interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante indicou claramente os motivos de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Da Validade da Notificação Prévia A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência seja precedida de notificação específica ao consumidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 172). No caso concreto, a concessionária comprovou a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (e-mail enviado em 16/05/2024) e pelas próprias faturas de consumo. O envio e a entrega da comunicação foram devidamente comprovados, atendendo às exigências da legislação aplicável e dos princípios da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da notificação por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensada a confirmação de leitura, conforme fixado no REsp nº 2.092.539/RS (Tema 59) e em consonância com o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001 deste Tribunal. Da Inexistência de Conduta Ilícita e de Danos Morais A autora não demonstrou a inexistência do débito ou falha na comunicação prévia. Ao contrário, ficou evidente que o corte no fornecimento de energia decorreu de sua própria inadimplência, configurando exercício regular do direito da concessionária. O dano moral não pode ser reconhecido in re ipsa, pois a interrupção do serviço foi legítima e regularmente precedida de notificação, não havendo conduta ilícita por parte da requerida que justifique a reparação pleiteada. Não cabe ao Judiciário admitir que o consumidor se beneficie de sua própria torpeza (inadimplência), violando os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A ausência de ilicitude na conduta da concessionária afasta o dever de indenizar, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, dispensada a confirmação de leitura. A suspensão do fornecimento de energia elétrica precedida de notificação válida não configura ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 172. Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 26/09/2024. TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, rel. Des. Ary Raghiant Neto, Seção Especial - Cível, julgado em 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802539-32.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.