Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Filgueiras de Moraes Filho -
Réu: Banco do Brasil S/A - 01. Intimado a comprovar adequadamente a hipossuficiência financeira alegada, a parte requerente anexou às fls. 54-6 cópia dos seus últimos holerites. De tais documento, verifica-se que a renda mensal da parte é de quase cinco mil e quinhentos reais, o que contradiz a alegação de miserabilidade. Ademais, não há nos autos comprovação das despesas fixas mensais e convém rememorar que o benefício de isenção de custas é reservado aos comprovadamente pobres, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade. Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus comprovar sua hipossuficiência financeira,
Intimação - ADV: James Mauricio Duque (OAB 26910/MS) Processo 0802934-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de justiça gratuita. 02. A parte requerente pugnou, ainda, pelo parcelamento das custas iniciais (taxa judiciária). Ocorre que, conforme disposto no §6° do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que há é possibilidade de concessão de parcelamento das despesas processuais e não de custas (taxa judiciária). Nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil despesas processuais são os valores de natureza não tributária, devidos por oportunidade de gastos operacionais diversos necessários ao desenvolvimento posterior da relação processual, v.g.: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha" [sublinhei]. Por outro lado, as "custas" processuais, cujo nome técnico é taxa judiciária é tributo, na modalidade justamente de taxa (art. 145, II, da CF), mais precisamente taxa de prestação de serviço público. Logo, despesas processuais e custas judiciais (rectius: taxa judiciária) são coisas bem diferentes, motivo pelo qual a autorização de parcelamento de que trata o diploma processual é suficientemente específica e não se refere às "custas". Para além disso, a Lei Estadual n. 3.779/09 – que trata justamente da instituição e regime jurídico da taxa judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul – assevera a impossibilidade de parcelamento das custas. Art. 12. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei. Deste modo, verifica-se a impossibilidade de parcelamento da taxa judiciária (custas iniciais) conforme requerido, entendimento, aliás, já sufragado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em acórdão da lavra do Des. Nélio Stábile (AI 1412702-80.2023.8.12.0000 - Corumbá) Com isso, intime-se, assim, a parte requerente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Desde já consigno que, recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal. Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar “Parcelamento com cartão” na aba serviços, ou entrar diretamente pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas